Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:00029 REJEITADA
 

Base
EMEN
 

Fase
B - Emenda ao Anteprojeto do Relator da Subcomissão
 

Comissão
2 - Comissão da Organização do Estado
 

Número
00029 - REJEITADA
 

Autoria
ARNALDO MARTINS (PMDB/RO)
 

Data
15-05-1987
 

Texto
"Art. 5o. .................................. ............................................ é - Não poderão ser criados municípios nos doze meses anteriores e nos doze meses posteriores às eleições municipais gerais fixadas para todo o País."
 

Remissão
A2C/ - ADITIVA - ONDE COUBER -
 

Parecer
EMENDA No. 2C 0029-0 AUTOR: Constituinte ARNALDO MARTINS Pela aprovação das emendas número 2C 0027-3 e 2C 0028-1 e pelo não-acolhimento das emendas de números 2C 0025-7 e 2C 0029-0. No primeiro caso, isto é, das emendas nos. 2C 0027-3 e 2C 0028-1, apreciamos pela aprovação, de vez que versam sobre matéria tipicamente constitucional e que se justificam na Lei Maior do País, em razão do acolhimento dos Municípios no seio da Federação. No que tange às emendas nos. 2C 0025-7 e 2C 0029-0, propomos o não-acolhimento em razão de versarem sobre matéria eleitoral de ordem puramente procedimental, que deve figurar no Código eleitoral ou em lei especial do mesmo nível, ou por tratarem de proibição que merece ser inscrita em lei complementar e não na Constituição. Em consequência, no art. 6o. do anteprojeto propomos sejam incluídas apenas dois dos parágrafos sugeridos pelo nobre Constituinte Arnaldo Martins, os apresentados com as emendas Nos. 2C 0027-3 e 2C 0028-1, passando essa disposição a ter a seguinte redação: "Art. 6o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . II - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . III - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IV - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . § 1o. Os Prefeitos e Vice-Prefeitos serão eleitos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, e no exercício dos direitos políticos. § 2o. Os Prefeitos e os Vereadores serão submetidos a julgamento perante os Tribunais de Justiça estaduais."